quinta-feira, 12 de março de 2009

Limitação de mandatos

O princípio da limitação de mandatos dos titulares dos órgãos executivos faz sentido. O prolongamento por tempo indefinido no exercício de tais cargos, ainda que os respectivos titulares tenham sido eleitos democraticamente, é esclerosante para quem os exerce e pouco saudável para quem a eles se habitua. Por regra, revelo reservas em relação às pessoas tidas por providenciais – como se fossem semi-deuses – ou insubstituíveis. A renovação no exercício do poder é saudável, diria mais, é refrescante. É a renovação que permite o surgimento de novos protagonistas na política e, com eles, novos estilos de liderança.


Em Portugal o princípio da limitação de mandatos já estava constitucionalmente determinado para o exercício do cargo de Presidente da República. Um Presidente que queira exercer o cargo por mais de 10 anos, 2 mandatos, está vinculado a umas férias forçadas de pelo menos um mandato. Com a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, também os mandatos de Presidente de Câmara resultaram limitados. Neste caso o número máximo de mandatos consecutivos são 3, pelo que quem queira voltar a exercer o cargo vai ter de passar um mandato de interregno, neste caso de 4 anos, para poder repor os contadores a zero.


O facto de concordar com o princípio subjacente à lei não quer dizer que esta não contenha ambiguidades e, por outro lado, que traduza solução distinta daquela que está reservada para outros titulares de cargos políticos. Desde logo, a lei deveria ser clara no sentido de especificar que os limites se referiam a mandatos consecutivos completos. Depois, o cargo de Primeiro-Ministro não se encontra abrangido por esta medida, já que este não é eleito directamente mas sim nomeado pelo Presidente da República. Finalmente, os deputados porque, alegadamente, não exercem um cargo executivo, também não estão abrangidos. Peculiaridades à portuguesa, geradas pelos arquitectos do sistema político vertido na Constituição.


Se me perguntarem se a limitação de mandatos constitui uma restrição à liberdade de escolha democrática, direi "sim!". Mas ainda assim, continuo a achá-la saudável. O que não considero saudável é que os nomeados ou os eleitos para cargos não executivos não estejam abrangidos por este princípio, uns porque alegadamente podem ser destituídos das suas funções, outros porque não exercem um verdadeiro poder. Discordo. Aquilo que é esclerosante para uns também o é para os demais.

Publicado na secção "Mesa Redonda" do Jornal ECOS.

2 Comentários:

Pelourinho de Estremoz disse...

Autoriza que publique no meu blog este seu artigo de opinião?

António J. B. Ramalho disse...

Sim!

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