Corporate Governance: o caso BCP
Com os políticos de férias, a crise no maior banco privado português ganhou espaço nas manchetes dos órgãos de comunicação social. O que esteve – e ainda está – em causa foi o modelo de governação daquela empresa. De um lado, Jardim Gonçalves pretendia afirmar-se como o "Presidente da República" do banco, reivindicando poderes para nomear e exonerar o Conselho de Administração. Do outro, esteve Paulo Teixeira Pinto, o qual entendia – e, a meu ver, bem – que o Conselho Geral e de Supervisão deveria circunscrever-se às suas funções estatutárias (ou seja, à supervisão). Em termos gerais, poderá dizer-se que o segundo perdeu e, ao mesmo tempo, que o primeiro também não ganhou. De facto, aquela ideia odiosa de que alguém ficava com poderes para dizer mal sem ter a responsabilidade (directa) de fazer melhor não foi avante, pelo menos, nos termos inicialmente preconizados.
Já antes tínhamos visto episódios similares noutras empresas – na TAP, onde os protagonistas foram Cardoso e Cunha e Fernando Pinto; ou na CGD, onde se opuseram António Sousa e Mira Amaral. Em causa, estão os modelos de governação denominados "duais", ou seja, onde coexistem um Presidente do Conselho de Administração (ou Chairman) e um Administrador Executivo (ou CEO, Chief Executive Officer). Enfim, traduzindo para Português corrente, falamos de modelos em que se colocam dois galos no mesmo poleiro. Não vou dizer que tais modelos não funcionam de todo. Quando o Chairman é o pai e o CEO é o filho, como aconteceu na IBM nos anos 50, funcionam em geral até muito bem. Quando o Chairman é o fundador da empresa ou o accionista de referência, como acontece com Bill Gates na Microsoft, o CEO também não reclama já que, à partida, sabe que a si lhe cabe o trabalho duro mas que quem manda é o "velho" ou o patrão, conforme os casos.
Lei eleitoral para as autarquias
Entretanto acabaram as férias e, por conseguinte, os deputados preparam-se para iniciar uma nova sessão legislativa. Em agenda estão, entre outros, dois projectos de alteração da legislação eleitoral: (I) para a Assembleia da República, com a provável introdução dos círculos uninominais; e (II) para as autarquias locais, com a previsível unificação das listas para a Câmara e Assembleia Municipais, sem prejuízo da eleição directa do Presidente.
Tal como no título anterior, vão estar em debate, mais uma vez, modelos de governação, só que, neste caso, de governação autárquica. Do que foi divulgado pela comunicação social, as alterações afiguram-se (a meu ver e globalmente) como positivas. Doravante, com a constituição de executivos maioritários pelas listas vencedoras, quem perde pode reclamar mas não empata, quem ganha pode governar mas fica sem álibis. Porém, fico com pena que, por ora, pareça que não se avance para a mais que necessária transformação das freguesias urbanas em bairros administrativos. Ainda assim, congratulo-me com os pequenos avanços que vierem a ser conseguidos.
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